STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.933.869
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que impugnou de forma clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, e que a matéria devolvida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se afastou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão agravada apontou que o recurso especial buscava o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Para afastar esse óbice, caberia à agravante demonstrar, de forma específica e individualizada, que as questões jurídicas poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.
6. A agravante limitou-se a alegar genericamente que a matéria seria de direito, sem indicar concretamente quais pontos do acórdão recorrido poderiam ser apreciados sem reexame de provas, configurando ausência de impugnação específica e pormenorizada.
7. Ressaltou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.