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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.565

Golpe do pix: responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Golpe do pix
  • Responsabilidade civil de instituição financeira
  • Fortuito externo e culpa exclusiva da vítima
  • Inversão do ônus da prova
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • Alegação de ofensa a atos infralegais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, aplicada a Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial e, superado o ponto, se o recurso especial pode afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da inversão do ônus da prova.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de violação a súmulas e a atos infralegais (resoluções) admitem recurso especial e se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ diante da harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Verificada a impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A alegação de ofensa a súmulas e a resoluções administrativas não admite recurso especial, pois tais atos não se inserem no conceito de "lei federal" do art. 105, III, "a", da Constituição.

6. O acórdão recorrido reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando falha na prestação do serviço e o nexo causal, conclusão que se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, ressalvada a excludente quando o prejuízo decorre unicamente da própria vítima ou de terceiro, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

8. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, não dispensando prova mínima dos fatos constitutivos do direito, circunstância não verificada no acórdão recorrido.

9. Superado o vício de não conhecimento, impõe-se dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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