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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.719.778

Alegação de omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, e que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o julgamento teria delimitado equivocadamente o objeto da controvérsia, concentrando-se na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em vez de analisar suposta nulidade procedimental relacionada à atuação de terceiro (Gaia Securitizadora S.A.) e à ausência de contraditório e produção de provas.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da legitimidade passiva da CEF e à alegada nulidade procedimental decorrente da atuação de terceiro no processo, sem observância do contraditório e da produção de provas.

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.

5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da parte embargante.

6. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não foi demonstrado pela parte embargante.

7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, sendo inviável a análise de questões que demandem reexame de provas ou cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Os argumentos apresentados pela parte embargante não configuram omissão ou contradição no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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