STJAgRg no HC 1.016.089
Impetração contra acórdão com trânsito em julgado há mais de três anos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Impetração contra acórdão com trânsito em julgado há mais de três anos
- Preclusão da matéria
- Princípio da segurança jurídica
- Coisa julgada
- Writ utilizado como sucedâneo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado mais de 3 anos após o julgamento do acórdão impugnado, circunstância que enseja o reconhecimento da preclusão da matéria, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado tardiamente com a finalidade de revisar decisão transitada em julgado.
3. A impetração apresenta caráter substitutivo de recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior e da Suprema Corte.
4. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).