STFRE 597.315 rito
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF)
Relator(a): Luís Roberto Barroso
- Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 516 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 516. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SUJEIÇÃO PASSIVA DAS SOCIEDADE COOPERATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 84/1996.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão, na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados.
2. A contribuição prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 é constitucional. Do ponto de vista formal, atende às exigências contidas nos artigos 149, 154, I, e 195, § 4º, da Constituição, pois foi instituída por meio de lei complementar, no exercício da competência tributária residual da União para a criação de novas fontes para manutenção ou expansão da seguridade social. Por outro lado, o tributo não ofende o adequado tratamento tributário do ato cooperativo (art. 146, III, c) e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º).
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese para o Tema 516 da repercussão geral: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 516 da repercussão geral): “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela recorrida, o Dr. Leonardo Curty, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; e, pelo amicus curiae Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas - FEBRACAN, o Dr. Guilherme Krueger. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.