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Jurisprudências

STJREsp 2.208.296

Estudo psicossocial: duração razoável do processo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve o agendamento do estudo psicossocial para abril de 2027 e desproveu o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a designação de estudo psicossocial para data distante compromete o princípio da duração razoável do processo e se há possibilidade de antecipação do estudo, sem prejuízo a outros jurisdicionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A designação de data para a realização do estudo psicossocial com lapso temporal de aproximadamente dois anos e onze meses configura atraso excessivo, violando o princípio da duração razoável do processo.

4. O princípio da cooperação impõe ao juízo de origem a adoção de medidas concretas para abreviar a perícia, inclusive mediante consulta e/ou solicitação a setores vinculados de outros foros próximos. IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A designação de estudo psicossocial para data distante viola o princípio da duração razoável do processo. 2. O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a busca por alternativas para abreviar a realização de estudos psicossociais, incluindo a consulta ou solicitação de setores vinculados a outros foros próximos.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6 e 8; CF, art. 5, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.819.857/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/10/2024; STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024.

Tese

"1. A designação de estudo psicossocial para data distante viola o princípio da duração razoável do processo. 2. O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a busca por alternativas para abreviar a realização de estudos psicossociais, incluindo a consulta ou solicitação de setores vinculados a outros foros próximos.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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