STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.972.330
Quotas sociais adquiridas na constância do casamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Quotas sociais adquiridas na constância do casamento
- Alegação de sub-rogação
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, relativo à alegada sub-rogação na aquisição de quotas sociais de empresa, bem como à distribuição do ônus da prova, a fim de excluir tais quotas da partilha com fundamento nos arts. 373, II, do CPC/2015, e 1.659, II, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do acórdão impugnado, quanto à configuração da sub-rogação e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.