STJEDcl no AREsp 2.749.680
Inexistência de vícios na decisão embargada: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre preliminar de nulidade da decisão agravada, que careceria de fundamentação quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, além de alegar omissão na análise de argumentos e provas relevantes que poderiam alterar o desfecho da causa.
3. A parte embargante também aponta a ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 435 do CPC/15 e sobre o comportamento contraditório da parte contrária, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e atrairia a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração.
9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
10. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.
11. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.