STJRMS 67.350
Protesto contra alienação de bens: averbação no registro imobiliário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Protesto contra alienação de bens
- Averbação no registro imobiliário
- Não cabimento do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E DESAFIÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, em procedimento autônomo de protesto contra alienação de bens, determinou a averbação da medida à margem das matrículas de três imóveis da impetrante.
2. A decisão apontada como coatora foi objeto de embargos de declaração rejeitados na origem, com trânsito em julgado certificado em 9/3/2020. O mandado de segurança foi impetrado em 17/3/2020.
3. O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, no que é reforçado pela Súmula nº 268 do STF. Consumado o trânsito em julgado antes da impetração, o writ não se presta à revisão do julgado.
4. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o regime dos arts. 867 a 873 do CPC/1973 e realocou o protesto contra alienação de bens para o art. 726, § 2º, entre os procedimentos de jurisdição voluntária, explicitando tratar-se de manifestação formal e unilateral de vontade, destinada à publicidade, sem lide e sem cognição sobre direito controvertido. O art. 301, por sua vez, nomeia o registro de protesto contra alienação de bem entre as medidas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, veiculada em processo contencioso. São instrumentos distintos com sobreposição de resultado material.
5. Da sentença que resolve o procedimento autônomo de protesto cabe apelação (art. 724 do CPC); da decisão que concede o registro como medida de efetivação de tutela cautelar cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Em qualquer das hipóteses existe recurso próprio, o que também atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF à hipótese.
6. A excepcional admissão do mandado de segurança contra ato judicial de natureza teratológica não aproveita à impetrante, porque o juízo de origem enfrentou de modo fundamentado a alegação de inobservância do art. 728, II, do CPC e a resolveu com apoio nos arts. 239, § 1º, e 283 do CPC. Eventual desacerto configuraria error in procedendo sanável por recurso, o que não ocorreu.
7. A averbação do protesto na matrícula tem eficácia de publicidade, não configura constrição, não torna o bem indisponível e não impede sua alienação, do que decorre a inconsistência da alegação de lesão ao direito de propriedade. Precedentes.
8. A alegação de conexão com ação declaratória anterior produziria, quando muito, modificação de competência relativa, e a reunião de processos pressupõe que nenhum deles tenha sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC), pressuposto inexistente na espécie.
9. A controvérsia sobre a validade da escritura que ampara o protesto e sobre a existência das obrigações nela inseridas é objeto de ação declaratória em curso na origem e reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
10. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.