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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.092

Discussão sobre a dispensabilidade da documentação exigida administrativamente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Alegação genérica de violação a lei federal
  • Deficiência recursal
  • Norma que não se enquadra no conceito de lei federal
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DISPENSABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DE RECURSO COM ESPECIAL COM BASE EM PORTARIA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STFAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Verifica-se "ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução ou Portaria, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna" (AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).

3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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