STJAgRg no AREsp 2.926.696
Intempestividade do recurso
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal para não admissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias para a interposição, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso foi protocolizado fora do prazo de cinco dias, tornando-se intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.