STJEDcl no AREsp 2.613.742
Inadmissão: arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Inadmissão
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Rescisão unilateral de contrato
- Revisão de cláusulas contratuais
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. A primeira recorrente alegou violação aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, sustentando que os honorários foram fixados em valores irrisórios, sem observância dos critérios legais. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários.
3. O segundo recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e 485, V e 492 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato firmado entre as partes e os termos de quitação apresentados.
4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato, considerando os serviços efetivamente prestados; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado.
7. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e os processos em que ocorreu a atuação do escritório de advocacia, concluindo pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.
8. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
9. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente.
11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.