STJAREsp 2.469.943
Exigibilidade de astreintes sem prazo fixado na tutela de urgência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exigibilidade de astreintes sem prazo fixado na tutela de urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES SEM PRAZO FIXADO NA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, interposto em demanda de cumprimento provisório de obrigação de fazer, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.
2. A controvérsia consiste em definir se é exigível a multa cominatória fixada para compelir o fornecimento de tratamento pelo método ABA quando a decisão não estabeleceu prazo para cumprimento.
3. A Corte de origem manteve a exigibilidade das astreintes, suprindo a ausência de prazo com o art. 218, § 3º, do CPC, reconhecendo atraso e fixando a multa no teto, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade das astreintes pressupõe a fixação de prazo na decisão que impõe a obrigação de fazer, com violação dos arts. 537, caput, 814 e 815, do CPC e inaplicabilidade do art. 218, § 3º, do CPC; (ii) saber se a contagem do prazo para cumprimento e para o cômputo das astreintes deve observar dias úteis e suspensões processuais, por força dos arts. 219 e 220, do CPC; (iii) saber se o valor da multa é exorbitante, à luz do art. 537, § 1º, I e II, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 537, caput, do CPC porque, na espécie, a exigência de prazo razoável para cumprimento do preceito integra o requisito temporal intrínseco das astreintes, e a decisão concessiva da tutela não o fixou, relativamente à exigibilidade da multa cominatória.
7. Não se aplica o art. 218, § 3º, do CPC para suprir, retroativamente e em fase executiva, o termo inicial de sanção coercitiva, razão pela qual as demais alegações ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A imposição de astreintes exige a prévia fixação, na decisão judicial, de prazo razoável para cump rimento da obrigação de fazer. 2. O art. 218, § 3º, do CPC não supre, na fase de execução, a ausência de termo inicial para incidência da multa cominatória. 3. Cumprida a obrigação sem prazo fixado, não há mora nem exigibilidade de multa cominatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 3º, 219, § 3º, 220, 489, § 1º, IV, 537, caput, § 1º, I e II, 814 e 815.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.361.544/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 3/10/2017.
Tese
"1. A imposição de astreintes exige a prévia fixação, na decisão judicial, de prazo razoável para cump rimento da obrigação de fazer. 2. O art. 218, § 3º, do CPC não supre, na fase de execução, a ausência de termo inicial para incidência da multa cominatória. 3. Cumprida a obrigação sem prazo fixado, não há mora nem exigibilidade de multa cominatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.