STJAgRg no HC 1.065.782
Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Violação do princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Ato apontado como coator transitado em julgado
- Incompetência do STJ
- Dolo específico
- Desnecessidade de demonstração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ.
3. O Tribunal de origem firmou a compreensão de que o acusado, mediante prévio ajuste com agentes públicos e funcionários da empresa ilicitamente beneficiada, quebrou o caráter competitivo do certame - existência de dolo genérico -, razão pela qual o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e sua alteração demandaria indevido revolvimento de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Os pleitos de reconhecimento da abolitio criminis e do cumprimento da pena em regime domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem e não podem ser apreciados sob pena de indevida supressão de instância.
5. As pretensões de redução da sanção, modificação do regime de cumprimento da pena e afastamento da perda do cargo já foram analisadas por esta Corte Superior no AREsp n. 2.678.819/SP e caracterizam reiteração de pedido.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.