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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.876.128

Tutela de urgência: responsabilidade ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, proferida em tutela provisória.

2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões sobre urgência alimentar e responsabilidade objetiva ambiental. Também sustentou afronta ao art. 300 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 225 da Constituição Federal, argumentando que a negativa da tutela provisória teria desconsiderado os requisitos legais da tutela de urgência e da responsabilização ambiental.

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta das empresas recorridas e os danos alegados, afastando a responsabilidade ambiental e o dever de indenizar, além de considerar que o pensionamento pleiteado não ostenta urgência ou natureza alimentar, demandando dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de urgência alimentar e responsabilidade ambiental; e (ii) se é admissível recurso especial contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, cuja análise implica reexame de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.

6. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF.

7. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. A responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, requisito não atendido no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade ambiental objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo a ausência desse elemento apta a afastar o dever de indenizar."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 373, I; CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado 25/4/2024.

Tese

"1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade ambiental objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo a ausência desse elemento apta a afastar o dever de indenizar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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