Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.929.734

Execução contra fazenda pública: índice de correção monetária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução contra fazenda pública
  • Índice de correção monetária
  • Alegação de coisa julgada
  • Inovação recursal
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.

2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.

3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.