STJEDcl no REsp 2.090.454
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
- Contradição interna entre a tese firmada e a decisão do caso concreto
- Execução da pena de multa
- Hipossuficiência econômica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 931. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A TESE FIRMADA E A DECISÃO DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, não há omissão sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante, mas sim interpretação divergente da pretendida, situação que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Conforme definido na tese fixada, "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
5. No caso, o sentenciado ainda estava cumprindo a pena privativa de liberdade por ocasião do julgamento do recurso especial, motivo pelo qual não era possível, naquele momento, extinguir a pena de multa que lhe foi aplicada cumulativamente. Assim, havia contradição interna entre a tese fixada e a sua aplicação ao caso concreto.
6. Todavia, em consulta aos autos da execução penal na origem, verifica-se que sobreveio a extinção da pena de multa em virtude de concessão de indulto ao apenado, razão pela qual se tornou prejudicado o recurso especial no caso concreto, uma vez que se voltava contra a extinção da pena de multa por hipossuficiência.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude da superveniência da extinção da pena de multa pela concessão de indulto na origem, sem alteração na tese repetitiva firmada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude da superveniência da extinção da pena de multa pela concessão de indulto na origem, sem alteração na tese repetitiva firmada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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