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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.384.175

Adjudicação compulsória: revaloração jurídica dos fatos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Adjudicação compulsória
  • Revaloração jurídica dos fatos
  • Negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do CC e art. 373, i, do CPC
  • Impugnação insuficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel.

3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para afastar a aplicação da Súmula n. 7.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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