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Jurisprudências

STJAREsp 3.097.807

Gratuidade de justiça: óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantida pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a extinção do processo por cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais, em que se pleiteou gratuidade de justiça e processamento sem custas com base em declaração de hipossuficiência.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, após indeferir a gratuidade e intimar para comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas, sem manifestação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por não comprovada a hipossuficiência e pela inércia da parte quanto ao recolhimento das custas, reconhecendo a legitimidade do indeferimento da assistência gratuita e do cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e do cancelamento da distribuição, bem como se seria possível o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF e a concessão de efeito suspensivo ao especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da declaração de pobreza, à necessidade de comprovação quando houver dúvida e à possibilidade de sua superação mediante elementos concretos dos autos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a hipossuficiência demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à avaliação dos documentos e da intimação para comprovação e recolhimento de custas.

8. Não cabe o exame de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e não subsiste o pedido de efeito suspensivo ao especial, por perda superveniente de objeto, diante de manifestação posterior do órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do S TJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência, admitindo sua superação com base em elementos dos autos e inércia do requerente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição econômica e às intimações para comprovação e recolhimento de custas. 3. É incabível o exame de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não subsiste pedido de efeito suspensivo ao recurso já julgado, por perda superveniente de objeto."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 105, III, a; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.236.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do S TJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência, admitindo sua superação com base em elementos dos autos e inércia do requerente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição econômica e às intimações para comprovação e recolhimento de custas. 3. É incabível o exame de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não subsiste pedido de efeito suspensivo ao recurso já julgado, por perda superveniente de objeto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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