STJAgInt no AREsp 3.215.980
Interposição contra decisão monocrática: ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão monocrática
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que o recurso especial subjacente foi manejado contra decisão singular proferida no Tribunal de origem, em controvérsia envolvendo deserção de apelação e indeferimento de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça exige o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 281 do STF.
4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do apelo, por ausência de pronunciamento colegiado, requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/88.
5. O agravo interno constitui o meio adequado para provocar o órgão colegiado, sendo insuficiente a alegação de barreira financeira decorrente do indeferimento da gratuidade para dispensar o exaurimento da instância ordinária.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.