STJAgInt no AREsp 3.073.049
Indicação: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indicação
- Ausência
- Irresignação
- Deficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. No caso, a parte, que fundamenta a insurgência no art. 105, III, "c", da CF, apenas de passagem refere à violação do art. 927, III, do CPC, dispositivo de lei que nem sequer é objeto de interpretação dos acórdãos indicados como paradigmas, de cujo teor, aliás, ela apenas transcreve as ementas.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.