STJEDcl no REsp 2.061.401
Cumprimento de sentença/ penhora de faturamento: fundamento autônomo inatacado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença/ penhora de faturamento
- Fundamento autônomo inatacado
- Omissão e obscuridade afastadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ PENHORA DE FATURAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da inexistência de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação dos "outros procedimentos recursais" mencionados como fundamento autônomo; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à qualificação da natureza autônoma desse fundamento; (iii) saber se persiste obscuridade sobre a configuração da preclusão utilizada para aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (iv) saber se há obscuridade quanto à definição do fundamento autônomo reputado suficiente para manter o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à identificação dos "outros procedimentos recursais", pois o acórdão embargado assentou, de forma suficiente, a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, o que obsta o conhecimento da respectiva matéria.
5. Inexiste omissão sobre a natureza autônoma do fundamento, uma vez que o julgado afirmou sua suficiência para manter a conclusão e registrou a ausência de impugnação específica.
6. Não se constata obscuridade acerca da preclusão, porque a decisão embargada explicou, de modo claro, que a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF decorreu do fundamento autônomo inatacado.
7. Não há obscuridade quanto à definição do fundamento autônomo reputado suficiente, estando delineada a razão de decidir baseada na anterior apreciação da matéria e na falta de ataque específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de omissão quanto à identificação de fundamentos e conclui pela suficiência do fundamento autônomo inatacado. 2. Inexiste omissão quando a decisão explicita a natureza autônoma do fundamento e sua aptidão para manter o julgado. 3. Não há obscuridade se a razão de decidir expõe, com clareza, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica. 4. Não se constata obscuridade quando o fundamento autônomo reputado suficiente é definido de modo inteligível e coerente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º, 833 XI, 835, 866 §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de omissão quanto à identificação de fundamentos e conclui pela suficiência do fundamento autônomo inatacado. 2. Inexiste omissão quando a decisão explicita a natureza autônoma do fundamento e sua aptidão para manter o julgado. 3. Não há obscuridade se a razão de decidir expõe, com clareza, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica. 4. Não se constata obscuridade quando o fundamento autônomo reputado suficiente é definido de modo inteligível e coerente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.