STJAREsp 2.383.727
Excesso de execução: fixação de honorários sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso de execução
- Fixação de honorários sucumbenciais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito remanescente, afastando a extinção da execução e declarando a inexigibilidade apenas das parcelas não liberadas, em conformidade com os aditamentos contratuais e a regra da exceção de contrato não cumprido.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução.
4. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC e contraria a orientação consolidada do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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