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Jurisprudências

STJAREsp 2.299.027

Competência territorial para cumprimento de sentença coletiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência territorial para cumprimento de sentença coletiva
  • Multa por embargos protelatórios
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo-se manifestado sobre os pontos levantados pelo recorrente, ainda que de forma breve, afastando os argumentos deduzidos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.

2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedada a escolha de foro aleatório, mesmo que seja o foro do domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

3. A prerrogativa de pluralidade de foros para execução de sentença coletiva não permite a escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível e demonstrada, conforme precedentes do STJ.

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.

5. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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