STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.697.011
Conclusão no sentido de ausência de prova de propriedade legítima do espólio sobre o imóvel declarado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Revisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO ESPÓLIO SOBRE O IMÓVEL DECLARADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado está claro e suficientemente fundamentado ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a modificação pretendida demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, notadamente quanto à inexistência de prova de propriedade legítima e à ausência de posse, afastando a alegada omissão.
3. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.