Ementa
Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. incidência da súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não demonstrou, de forma específica, como a análise do caso concreto dispensaria o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. No agravo regimental, a defesa alegou que teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria discutida possuía natureza eminentemente jurídica, e reiterou as teses de mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.
7. A mera alegação genérica de que a matéria possui natureza jurídica não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.