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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.772.041

Agravo Regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. incidência da súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não demonstrou, de forma específica, como a análise do caso concreto dispensaria o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

3. No agravo regimental, a defesa alegou que teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria discutida possuía natureza eminentemente jurídica, e reiterou as teses de mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.

7. A mera alegação genérica de que a matéria possui natureza jurídica não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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