STJAgInt no REsp 2.163.283
Intimação válida pelo diário de justiça eletrônico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação válida pelo diário de justiça eletrônico
- Inexistência de vício na intimação
- Necessidade de ação rescisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FALHA DE AUTUAÇÃO NA CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO DO STJ (CPE/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELA VIA DO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi não conhecido em juízo de admissibilidade por irregularidade na representação processual, após intimação para saneamento do vício, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A intimação para saneamento do vício e da decisão de não conhecimento foi regularmente realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico, conforme o art. 272 do Código de Processo Civil, com confirmação da Secretaria Judiciária quanto à indicação dos patronos nas publicações.
3. A CPE/STJ é ferramenta de gestão e facilitação de acesso aos processos, não constituindo meio oficial de intimação, que se dá pelo Diário de Justiça Eletrônico. Dificuldades de acesso à plataforma não invalidam intimações regularmente publicadas no órgão oficial.
4. A alegação de falha sistêmica, com retificação de autuação posterior que viabilizou o acesso regular dos patronos, não afasta a eficácia das intimações oficiais nem supera a preclusão, sobretudo quando a insurgência é deduzida apenas após o trânsito em julgado.
5. É inviável, pela via do agravo interno, a anulação do trânsito em julgado, providência que demanda ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.