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Jurisprudências

STJAREsp 3.038.730

Despacho que reitera comando anterior: ausência de conteúdo decisório

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade, ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho reiterativo, não reabre prazo recursal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial, requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a intempestividade.

3. Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão anterior.

4. A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo, firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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