STJAREsp 2.344.243
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer e de não fazer relacionada à exclusão de conteúdos em plataforma digital
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada e preclusão
- Obrigação de trato contínuo
- Verificação de descumprimento superveniente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER RELACIONADA À EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS EM PLATAFORMA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTÍNUO. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE ACESSIBILIDADE POR VIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia, resolvendo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Em obrigações de caráter permanente, a coisa julgada opera rebus sic standibus, podendo haver a apuração de fatos supervenientes que possam comprometer o cumprimento do comando judicial
3. A necessidade de perícia para aferir acessos por vias específicas é questão fática, e sua revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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