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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.871

Negativa de prestação jurisdicional: base de cálculo de honorários de sucumbência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O acórdão recorrido decidiu que a liquidação de sentença deve observar rigorosamente o título judicial, não sendo possível discutir matéria preclusa, como o desconto de contribuição previdenciária e a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não analisar a tese de que a discussão sobre a incidência dos honorários sobre o valor bruto da condenação configuraria inovação processual indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar a tese de inovação processual indevida quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante.

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou os pontos essenciais à solução da controvérsia, consignando que a matéria relativa ao desconto de contribuição previdenciária e à base de cálculo dos honorários de sucumbência estava preclusa.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação adequada para sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte.

8. O inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito da causa na via eleita.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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