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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.099

Avaliação e alienação judicial de parte ideal de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. ART. 872, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou que houve efetivo prequestionamento do art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão da Corte a quo, que teria analisado diretamente os requisitos do dispositivo, concluindo pela existência de cômoda divisão e pela superioridade do valor do bem em relação ao crédito.

3. A parte agravante sustentou que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois a discussão seria exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Requerimento de provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, dar provimento ao agravo em recurso especial, determinar o processamento do recurso especial e julgar-lhe o mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil veda a consideração de outros débitos e ônus não previstos no texto legal para afastar a avaliação e alienação judicial de parte ideal de imóvel por cômoda divisão, em execução por quantia certa.

6. Saber se a análise da viabilidade prática da alienação parcial do imóvel, à luz da situação registral e dos ônus reais, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte estadual não debateu a tese recursal no exato ângulo sustentado no recurso especial, tratando de circunstâncias fáticas e de viabilidade prática à luz da situação registral, sem enfrentar a proposição normativa de que o art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil impediria, por si, a consideração de outros débitos.

8. A pretensão da parte agravante demanda reavaliação de premissas fáticas estabelecidas no acórdão, como a existência e extensão dos ônus reais, a ordem das penhoras e a suficiência da parte ideal para adimplir créditos diversos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, quando a tese recursal não foi examinada pela instância ordinária sob o viés pretendido.

2. A pretensão que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 872, § 1º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, quando a tese recursal não foi examinada pela instância ordinária sob o viés pretendido.

2. A pretensão que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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