STJAgInt no AREsp 2.784.744
Descumprimento do princípio da dialeticidade: multa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal.
2. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater os fundamentos da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para ressuscitar as razões do recurso especial destinadas a atacar o acórdão do Tribunal de origem.
3. É manifestamente inadmissível o agravo interno e deve ser imposta a multa ao agravante não só por ter desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal, como também por ter insistido nas mesmas teses recursais mesmo após a advertência de que a interposição de novo recurso contra a jurisprudência consolidada do STJ poderia ser tida como manifestamente improcedente e suscetível a multa.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.