STJAgInt no AREsp 2.973.180
Decisão híbrida da vice-presidência do tribunal de origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão híbrida da vice-presidência do tribunal de origem
- Prequestionamento e prequestionamento ficto
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços, no qual se manteve sentença de procedência do pedido condenatório.
2. A agravante sustenta o cabimento do recurso especial e a possibilidade de exame das teses nele veiculadas, alegando que a matéria federal teria sido suscitada perante as instâncias ordinárias e que não seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, diante de decisão de Vice-Presidência de Tribunal de Justiça com natureza híbrida, fundada em precedente obrigatório (art. 1.030, I, do CPC) e em juízo de inadmissibilidade recursal, a interposição apenas de agravo em recurso especial é suficiente para devolver ao Superior Tribunal de Justiça o exame do capítulo que negou seguimento ao apelo nobre com base em precedente vinculante; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 85, § 2º, e 236 do Código de Processo Civil, a afastar o óbice da Súmula 211/STJ, especialmente à luz da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial; (iii) saber se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos centrais da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ostenta natureza híbrida, pois contém capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC, relativo à negativa de seguimento com base em precedente vinculante, e capítulo atinente aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
5. Em hipóteses de decisão híbrida, incumbe à parte sucumbente interpor, simultaneamente, agravo interno, dirigido ao Tribunal de origem, quanto ao capítulo de negativa de seguimento fundado em precedente obrigatório, e agravo em recurso especial, quanto ao capítulo de inadmissão propriamente dito, sob pena de preclusão da matéria relativa ao primeiro segmento decisório.
6. A interposição apenas do agravo em recurso especial não devolve ao Superior Tribunal de Justiça o exame do capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em precedente obrigatório, configurando erro de técnica recursal imputável à recorrente, o que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado.
7. Quanto ao prequestionamento, as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, o que enseja a incidência da Súmula 211/STJ, pois o requisito constitucional do prequestionamento exige enfrentamento da tese jurídica pela instância ordinária, ainda que de forma implícita.
8. A mera indicação de dispositivos legais no recurso especial, ou sua invocação genérica em embargos de declaração, não supre a ausência de juízo de valor sobre a questão federal no acórdão recorrido, sendo insuficiente, por si só, para viabilizar o conhecimento do apelo nobre.
9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que, no próprio recurso especial, a parte indique violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; ausente tal alegação, não se configura o prequestionamento ficto.
10. No caso concreto, o recurso especial não foi fundado em ofensa ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a apontar violação aos arts. 3º, § 2º, 85, § 2º, 236, 334, 373, §§ 1º e 2º, 442 e 443, I, todos do CPC, sem formulação autônoma de tese recursal relativa ao art. 1.022, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto.
11. As razões do agravo interno não enfrentam de forma específica os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar inconformismo com o resultado e a alegar genericamente a oposição de embargos de declaração, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de demonstrar, concretamente, a inadequação jurídica da decisão impugnada.
12. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aliada à inexistência de novos elementos aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado, conduz à manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.