STJAgInt no REsp 2.119.543
Inclusão de litisconsorte passivo necessário após a contestação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inclusão de litisconsorte passivo necessário após a contestação
- Valor da reconvenção
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO APÓS A CONTESTAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não infirma os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do recurso especial sem demonstrar erro específico.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo ou tumulto processual decorrente da inclusão do litisconsorte exigiria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Não há violação ao art. 329, II, do CPC, pois a medida consiste em adequação subjetiva do polo passivo para assegurar validade e eficácia da prestação jurisdicional, sem alteração da demanda.
4. A inclusão do coproprietário não afronta os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, porquanto visa prevenir nulidade e garantir decisão útil, não evidenciado retrocesso processual, quebra da boa-fé ou da cooperação.
5. O valor da reconvenção foi corretamente fixado conforme o art. 292, II, do CPC, uma vez que se reconheceu conteúdo econômico imediato na pretensão de declaração de nulidade de escrituras e registros imobiliários, sendo inviável a revisão dessa premissa sem revolver elementos fáticos.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões centrais foram enfrentadas nos acórdãos, e a decisão desfavorável não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.