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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.119.543

Inclusão de litisconsorte passivo necessário após a contestação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inclusão de litisconsorte passivo necessário após a contestação
  • Valor da reconvenção
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO APÓS A CONTESTAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante não infirma os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do recurso especial sem demonstrar erro específico.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo ou tumulto processual decorrente da inclusão do litisconsorte exigiria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Não há violação ao art. 329, II, do CPC, pois a medida consiste em adequação subjetiva do polo passivo para assegurar validade e eficácia da prestação jurisdicional, sem alteração da demanda.

4. A inclusão do coproprietário não afronta os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, porquanto visa prevenir nulidade e garantir decisão útil, não evidenciado retrocesso processual, quebra da boa-fé ou da cooperação.

5. O valor da reconvenção foi corretamente fixado conforme o art. 292, II, do CPC, uma vez que se reconheceu conteúdo econômico imediato na pretensão de declaração de nulidade de escrituras e registros imobiliários, sendo inviável a revisão dessa premissa sem revolver elementos fáticos.

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões centrais foram enfrentadas nos acórdãos, e a decisão desfavorável não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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