STJREsp 2.009.043
Fundamentação, cerceamento de defesa, ônus da prova e danos presumidos
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por violação de marcas decorrente de importação de produtos contrafeitos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos, condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii) saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória com fundamentação adequada.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art. 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de marca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art. 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de marca."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Tese
"1. Não cabe exame de violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art. 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de marca."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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