STJAgInt no REsp 2.191.487
Cumprimento de sentença: marco inicial da atualização pela selic
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Marco inicial da atualização pela selic
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Limites do título executivo judicial fixados pelo acórdão de origem
- Pretensão de revisão das premissas fático-probatórias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXADOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
2. A pretensão de substituir o marco inicial da atualização pela SELIC de dezembro de 2004 para a data do pagamento indevido demanda a revisão da interpretação do título executivo realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.