STJAgInt no AREsp 2.324.299
Reforma: alienação mental
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Reforma
- Alienação mental
- Enfermidade não comprovada
- Doença sem nexo de causalidade com o serviço castrense
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma.
2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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