STJEDcl no AgRg no AREsp 3.115.942
Inadmissão: óbices das súmulas 7 e 518/STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inadmissão
- Óbices das súmulas 7 e 518/STJ
- Impossibilidade
- Omissão ou contradição
- Ausência
- Pretensão de modificar a conclusão da decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A REBATER O ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
3. O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou nos óbices das Súmulas 7 e 518 deste Superior Tribunal e o agravante não logrou rebater o óbice da Súmula 518, o que impede o conhecimento do agravo em sua integralidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.