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Jurisprudências

STJAREsp 3.018.106

Cumprimento de sentença em ação de indenização decorrente de acidente ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO TEMA N. 677 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de indenização por acidente ambiental, discutindo a incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia até o efetivo levantamento, à luz do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem reformou a sentença, que determinava a continuidade da execução com base no Tema n. 677 do STJ, reconheceu a preclusão lógica em razão da manifestação de satisfação integral da obrigação e extinguiu o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a obrigatoriedade de observância do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros e correção até o efetivo levantamento quando o depósito é apenas garantia; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico e contradição ao se afastar o Tema n. 677 por preclusão lógica; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre os Temas n. 677 e 235 do STJ e o art. 927, III e IV; e (iv) saber se incide o Tema n. 235 do STJ para afirmar que correção monetária e juros são matéria de ordem pública e pedidos implícitos, insuscetíveis de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manifestação do exequente pela satisfação integral da obrigação e pela extinção do feito gera preclusão lógica e afasta a aplicação do Tema n. 677 do STJ quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese em que se reconhece a preclusão lógica decorrente da satisfação da obrigação, afastando-se a aplicação do Tema n. 677 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, 85, § 11, e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese em que se reconhece a preclusão lógica decorrente da satisfação da obrigação, afastando-se a aplicação do Tema n. 677 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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