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Jurisprudências

STJREsp 1.850.270

Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: sentença reformada em remessa necessária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Recorrente em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que aboliu o pagamento dos quinquênios administrativos e do adicional trintenário sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, condenado o réu ao saldar da diferença pretérita, observada a prescrição quinquenal, julgada procedente.

2. O Tribunal a quo não conheceu do apelo do Estado e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, em sede de remessa necessária.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, no sentido da possibilidade de exame da remessa necessária mesmo na hipótese de interposição de recurso voluntário do ente estatal.

4. No caso, a interpretação do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil feita pela Corte a quo está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a remessa necessária será analisada pelo Tribunal mesmo se houver apelação do ente público. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. O exame da remessa necessária independe da ausência de apelação por parte do ente público, sendo permitido ao tribunal de segunda instância reavaliar todas as questões decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública.

6. Quanto à alegada ofensa ao art. 496, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "a sentença vergastada embasou-se na ocorrência da decadência do direito de a Administração revisar ou anular o seu ato, e não na ausência do devido processo legal". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Óbice da Súmula n. 283 do STF.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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