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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.764.948

Correção monetária e juros de mora: preclusão consumativa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Correção monetária e juros de mora
  • Preclusão consumativa
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de atualização no título executivo judicial e superadas as oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão consumativa.

3. Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de admissibilidade.

4. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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