STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.074.061
Intempestividade: intimação eletrônica regular
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Intimação eletrônica regular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.
2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em 07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em 02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo extremo.
5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que impede o afastamento da intempestividade certificada.
6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a regularização do vício, afastando a alegação de ausência de intimação formal e válida.
7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso especial, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.