STJEDcl no AREsp 2.692.957
Imissão de posse: ocupação por ex-funcionário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Imissão de posse
- Ocupação por ex-funcionário
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXTINTO. OCUPAÇÃO POR EX-FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados pelos embargantes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão.
4. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não configura contradição sanável pela via dos embargos.
5. A decisão é clara e inteligível, não apresentando obscuridade.
6. Não se verificou erro material, já que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo.
7. Os embargos de declaração representam mera incoformidade com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.