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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.193.660

Cumprimento de sentença: cessão não notificada ao devedor

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Cessão não notificada ao devedor
  • Fundamentos do acórdão recorrido não atacados súmula n. 283/STF
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada
  • Cessão de crédito
  • Ausência de notificação prévia do devedor

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA N. 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL.

1. O Tribunal de origem registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação.

2. Conforme a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação.

4. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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