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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na AR 7.889

Aplicação: manifesta ilegalidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

1. Ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ.

2. A rescisão da coisa julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos princípios e regras que estruturam o ordenamento jurídico.

3. A ação rescisória não se presta à mera revisão de decisão amparada em interpretação juridicamente razoável, nos termos da Súmula 343 do STF, que obsta o ajuizamento da referida actio quando a decisão impugnada se fundar em entendimento judicial controvertido à época de sua prolação.

4. No caso concreto, a fundamentação adotada no acórdão rescindendo não revela manifesta ilegalidade, tendo o recurso especial sido suficientemente examinado para manter os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem no reconhecimento da fraude à execução, com aplicação justificada da Súmula 7 do STJ como impedimento ao reexame das premissas fáticas.

5. A tese jurídica acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhece a fraude à execução em hipóteses de alienação posterior à citação de coobrigado não inscrito em dívida ativa foi preservada no julgamento do recurso especial e, à época da prolação do acórdão rescindendo (2022), já contava com respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.

6. Quanto ao art. 966, VIII, do CPC, é firme o entendimento do STF e do STJ de que o erro de fato apto a ensejar a rescisão exige que a decisão tenha se baseado em fato inexistente ou tenha deixado de considerar fato efetivamente ocorrido, comprovado nos autos originários, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.

7. No presente caso, tais pressupostos não se verificam: no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão rescindendo reconheceu o fato alegado ausência de inscrição em dívida ativa à época da alienação , mas entendeu que não caberia acolher o recurso apenas para aplicar tese jurídica diversa da então adotada no acórdão embargado, mantendo a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram os critérios jurídicos adotados pelo TJRS.

8 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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