STJAgRg no HC 944.309
Tráfico e associação para o tráfico: exasperação da pena-base acima da fração de um sexto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Tráfico e associação para o tráfico
- Exasperação da pena-base acima da fração de um sexto
- Fundamentos idôneos das instâncias inferiores
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. É idôneo e proporcional o aumento da pena-base em 1/5 com fundamento na apreensão de grande quantidade de drogas diversas e de natureza mais perniciosa aos usuários, bem como no fato de que a associação criminosa fazia uso de vasto material bélico. De igual forma, a causa de aumento também foi dosada de forma adequada na fração de 1/3, porquanto apreendida elevada quantidade de armamento de grosso calibre.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.