STJAgInt no AREsp 3.206.624
Deficiência de fundamentação: existência de fundamento não impugnado
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Existência de fundamento não impugnado
- Deficiência na demonstração do dissídio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. Ação de instituição de servidão de passagem rústica.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.