STJAgInt no REsp 2.235.060
Honorários sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Valor da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, restabelecendo a condenação de primeiro grau.
2. Agravante sustenta superação do entendimento aplicado, com alegação de que, em ação de adjudicação compulsória, deve-se privilegiar o arbitramento de honorários sobre o proveito econômico, em observância ao Tema 1.076/STJ. Agravada requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber qual é a base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicável à ação de adjudicação compulsória.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao fixar, na ação de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, equivalente à desobrigação do pagamento de R$ 11.900,00, exigido como condição para a outorga da escritura
5. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houver condenação em quantia diversa ou proveito econômico distinto, corresponde ao valor da causa, que, por sua vez, deve refletir o valor do imóvel objeto do contrato.
6. Inexistem elementos que evidenciem superação do entendimento aplicado ou que autorizem a revisão dos fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual se mantém a orientação jurisprudencial dominante.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.