STJAREsp 3.154.650
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ônus de sucumbência
- Sucumbência mínima
- Afastamento
- Sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por compradores de imóvel contra acórdão que, em apelação, reconheceu a legitimidade passiva da associação de moradores e, ao mesmo tempo, redistribuiu o ônus sucumbencial em seu favor por considerar mínima sua derrota, mantendo a validade das taxas associativas no período de posse e sem lhe atribuir condenação patrimonial direta.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) houve violação dos arts. 85, caput e § 2º, e 86 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo expresso e suficiente, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive reconhecendo a atuação da associação na cobrança de taxas e delimitando sua responsabilidade ao período de posse, bem como a ausência de condenação patrimonial direta nos pedidos centrais.
4. A caracterização de sucumbência mínima exige derrota ínfima e irrelevante. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, confirmadas ordens para abstenção de negativação e limitação temporal da exigibilidade das taxas ao período de posse, configura-se sucumbência recíproca entre autores e associação, impondo distribuição proporcional das custas e honorários, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a repartição proporcional das verbas de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.