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Jurisprudências

STFHC 251.865 AgR

Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Manutenção da decisão agravada. Fatos delitivos praticados em detrimento da petrobras s/a. alegação de incompetência do juízo de origem. Inocorrência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual se sustenta a incompetência do juízo para processar e julgar ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é competente para processar e julgar ação penal instaurada em face de crimes praticados em detrimento da Petrobras S/A, considerada a relação de causalidade específica entre os fatos imputados e a nomeação dos seus diretores.

III. Razões de decidir

3. No âmbito da ‘Operação Lava Jato’, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados em detrimento da Petrobras S/A. Precedentes.

4. A hipótese delitiva narrada na denúncia apresenta cenário em que os delitos de lavagem de dinheiro, fruto da corrupção sistemática implementada por agentes estatais em contratatos firmados no âmbito da Petrobras S/A, importaram em afetação a bem jurídico da petroleira.

5. No contexto dos delitos deflagrados na operação de repercussão nacional, a competência do juízo paranaense está justificada pela conexão entre os atos de corrupção praticados no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro proveniente dos contratos celebrados.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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